Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0018202-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0018202-96.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado: MIRIAN DE ANDRADE RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – RECORRENTE QUE TECEU CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS ACERCA DOS REQUISITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO – RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONSTATADA – OUTROSSIM, PARTE REQUERIDA QUE INDICOU O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – RECURSO NÃO CONHECIDO VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 18202- 96.2026.8.16.0000, da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravada MIRIAN DE ANDRADE RIBEIRO. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão (mov. 23.1) proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação Anulatória cumulada com Revisional de Contrato cumulada com Repetição do Indébito em dobro cumulada com Reparação por Danos Morais nº 17949-45.2025.8.16.0194, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de “determinar a suspensão do contrato de refinanciamento n.º 012352-2120185, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 limitada ao valor de R$10.000,00, podendo a parte ré, no entanto, proceder a retificação e cobrança de eventual saldo remanescente no tempo e modo do contrato originário”. A decisão restou assim fundamentada: Vistos. 1. Concedo provisoriamente a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Trata-se de ação anulatória, cumulada com revisional de contrato, repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por Mirian de Andrade Ribeiro em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo, em resenha, que contraiu empréstimo bancário junto à instituição financeira ré, não obstante, a parte requerida em momento posterior realizou diversos refinanciamentos de forma unilateral, na ausência de qualquer manifestação de vontade da requerente. Desta forma, requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade das cobranças em relação ao contrato n.º 012352-2120185 e, no mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos refinanciamentos n.º 012348-881609, 012350-0249445 e 012351-1847517 e 012352-2120185, restabelecendo a obrigação original, assim como, pugnou pela condenação da ré em indenização por dano moral. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 18.1), foram juntados documentos ao mov. 21. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta sorte, são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo” e, preenchidos, cabível a concessão a tutela provisória. Pois bem, quanto a probabilidade do direito aventado, está devidamente configurado nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, uma vez que inexiste nos autos indício contrário à narrativa da petição inicial. A parte autora sustentou que embora exista relação jurídica entre as partes, no curso do negócio jurídico a parte ré promoveu alterações unilaterais, mediante refinanciamento da dívida, aduzindo que não houve sua anuência, vejamos: “Ocorre que em novembro de 2023 essa requerida procedeu com um refinanciamento de empréstimo de forma unilateral, na ausência de qualquer manifestação de vontade da requerente [...]”. Observe-se ser incabível a exigência de prova da não contratação dos refinanciamentos e inexistência de débitos decorrentes, uma vez que se trata de prova negativa e impossível à parte requerente. Com isso, compete à parte ré demonstrar a origem e legitimidade das contratações, resultando no preenchimento do requisito da probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária No tocante ao perigo de dano, deve-se apontar que manter o refinanciamento acarretará prejuízo à autora, eis que lhe privará de parte substancial de sua renda. Com isso, tem-se pelo preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, devendo ser destacado que o deferimento do pedido nesse momento em nada prejudica a existência de eventual débito a ser quitado pela parte autora, podendo a presente decisão ser revista a qualquer tempo. Aliás, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora busca apenas suspender o contrato de refinanciamento n.º 012352-2120185, podendo a parte ré proceder a cobrança de eventual saldo remanescente no tempo e modo do contrato originário. Diante desses fundamentos, defiro a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão do contrato de refinanciamento n.º 012352-2120185, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 10.000,00, podendo a parte ré, no entanto, proceder a retificação e cobrança de eventual saldo remanescente no tempo e modo do contrato originário. (...) Inconformada, recorre a agravante afirmando que: (a) a multa mostra-se altamente coercitiva e certamente causará prejuízos ao Banco agravante, pois a ordem dificilmente poderá ser cumprida sem a incidência dela; (b) no caso dos autos, vê-se claramente que em momento algum restou comprovado pela agravada, os requisitos necessários para a concessão da liminar, visto que as condições indispensáveis para a propositura da tutela de urgência - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não se encontram presentes, pois não há prova inequívoca que induz à verossimilhança do direito e, ainda, fundado receio de dano; (c) a maneira mais efetiva para cumprimento da demanda por certo se daria por oficiar diretamente ao órgão competente; (d) deve ser concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, provido o recurso. O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI). Determinou-se a intimação da recorrente para que, nos termos do art. 10 e 933 do CPC, manifestasse-se sobre o não conhecimento do recurso em razão da: (a) ofensa ao princípio da dialeticidade em relação ao pedido de reforma quanto à tutela provisória concedida; (b) ausência de interesse recursal sobre o pedido de modificação da multa coercitiva, uma vez noticiado o cumprimento da obrigação previamente à interposição do recurso (mov. 31.1). A agravante apresentou seus argumentos no mov. 12.1 – AI. Após, retornaram os autos conclusos. É a breve exposição. Decido, monocraticamente. O art. 932, inciso III, do CPC prevê que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o que ocorre na hipótese, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade e em virtude da ausência de interesse recursal. Consoante verificado da causa de pedir autoral, asseverou a agravada que inexistiu manifestação de vontade em relação à contratação de opção de refinanciamento, o qual supostamente teria sido confeccionado de forma unilateral. Por sua vez, o MM. Magistrado, ao analisar o pedido liminar de suspensão de exigibilidade do débito, ponderou “ser incabível a exigência de prova da não contratação dos refinanciamentos e inexistência de débitos decorrentes, uma vez que se trata de prova negativa e impossível à parte requerente”, destacando que “compete à parte ré demonstrar a origem e legitimidade das contratações, resultando no preenchimento do requisito da probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária”. Ainda, quanto ao perigo de dano, fundamentou que “manter o refinanciamento acarretará prejuízo à autora, eis que lhe privará de parte substancial de sua renda”. Embora a agravante tenha interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento, denota-se que, em suas razões para reforma, teceu considerações abstratas acerca dos requisitos da tutela de urgência, deixando de correlacioná-los, ainda que minimamente, com o caso concreto ora em análise. Confira-se, ipsis literis: 3.2 – AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: i) a probabilidade do direito e ii) perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).1 Donizetti (2015, p. 233) tem elucidado os dois requisitos, descrevendo as seguintes considerações: Probabilidade do direito – deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o Juiz acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar útil o resultado do processo. [...] Saliente-se que não basta à mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. Nesse sentido, o art. 305 caput do NCPC é taxativo ao descrever que “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tem-se assim, que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. No caso dos autos, vê-se claramente que em momento algum restou comprovado pela Agravada, os requisitos necessários para a concessão da liminar, visto que as condições indispensáveis para a propositura da tutela de urgência - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não se encontram presentes, pois não há prova inequívoca que induz à verossimilhança do direito e, ainda, fundado receio de dano. Frisa-se: não há qualquer verossimilhança nas alegações ao se pretender obstar atos previstos na Lei. Tampouco existe prova inequívoca quanto aos fatos alegados pela parte autora. Nesse sentido: Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. (REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins). Assim, inexistindo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como da presença da verossimilhança das alegações, indispensável para autorizar concessão da tutela, necessária se faz a sua revogação. 3.3 DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, o que não restou evidenciado nos autos. Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração por meio do conjunto probatório de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida, o que não foi demonstrado pelo Agravado. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e a sua estrita ligação com o conjunto probatório, o d. MACIEL JUNIOR (2013, p.313) elucida: "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Do mesmo modo, Luiz Fux, em sua obra Tutela de Segurança e Tutela da Evidenciada, Ed. Saraiva, 1996, deixou assentado que “a liminar, in casu, é deferível mediante cognição exauriente, decorrência mesmo da evidencia, diferentemente do que ocorre nos juízos da aparência (fumus boni iuris) peculiares à tutela de urgência cautelar ou de segurança” (p. 310). E continua o autor, quando discorre sobre o direito evidente: “O problema se põe no plano fático, sobre ser evidente ou não o direito demonstrado ao juízo para viabilizar a tutela sumária não cautelar, de satisfatividade plena e por vezes irreversível. Os fatos, como sabido, são levados ao juízo através das provas, razão pela qual, quando se fala em direito evidente, diz-se direito evidenciado ao juízo através de provas. Esse caráter é um misto de atributo material e processual. Sob o ângulo civil, o direito evidente é aquele que se projeta no âmbito do sujeito de direito que postula. Sob o prisma processual, é evidente o direito cuja prova dos fatos sobre os quais incide revela-se incontestáveis ou ao manos impassível de contestação séria” (ob. Cit. p. 311). Nessa linha de raciocínio, o direito almejado não apresenta a plausibilidade para a antecipação, posto não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito por ausência de conjunto probatório apto a gerar o convencimento do direito tutelado. 3.4. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO O disposto no artigo 300 Código de Processo Civil dispõe que para concessão da tutela provisória de urgência exige-se, desde logo, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, a decisão interlocutória agravada também merece reparo nesse ponto, posto que inexiste elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, cabe observar-se por analogia o processualista Kazuo Watanabe, na obra coordenada pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, verbis: “O artigo 273 (Art.300), nos incisos I e II, consagra duas espécie de tutela antecipatória: a) a de urgência, que exige o requisito do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, b) a de proteção ao autor que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as consequências da demora do processo, decorrente do “abuso de direito de defesa” ou de “manifesto propósito protelatório do réu”, sem necessidade do requisito do periculum in mora. Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca. Embora possa ser acoimada de imprópria, a expressão “prova inequívoca” foi que a Comissão entendeu mais apropriada em substituição à expressão mais restritiva que constava da proposta originária, que aludia à “prova documental”. A doutrina e a jurisprudência, certamente, encontrarão a interpretação que seja a mais adequada para a expressão. Mas um ponto deve ficar bem sublinhado: prova inequívoca não é a mesma coisa que “fumus boni iuris” do processo cautelar. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo em simples “fumaça”, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito.” (“in” Reforma do Código de Processo Civil, Coordenação do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Edição Saraiva, 1996, págs. 33 e 37). Portanto, a situação deve estar evidente - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - para permitir ao Juiz apreciar o mérito da lide e prestar, antecipadamente, a tutela que, normalmente, seria dada somente ao final. É de ressaltar que a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são os direitos evidentes, ou seja, aquele considerado líquido e certo na sua essência e sob o prisma probatório, bem como direitos calçados em confissão, fatos notórios, fatos incontroversos e presumidos de forma absoluta. No caso dos autos, vê-se claramente que em momento algum restou comprovado pelo Agravado, os requisitos necessários para a concessão da liminar, visto que as condições indispensáveis para a propositura da tutela de urgência - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não se encontram presentes, pois não há prova inequívoca que induz à verossimilhança do direito e, ainda, fundado receio de dano. Assim, inexistindo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como da presença da verossimilhança das alegações, indispensável para autorizar concessão da tutela, necessária se faz a sua revogação. Ao assim proceder, resta evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conduzindo, assim, ao não conhecimento do recurso, conforme estabelece o art. 932, inciso III, do CPC. Na sequência, quanto à tese remanescente, certifica-se que a recorrente visa substituir a obrigação de fazer imposta sob pena de multa pela determinação de expedição de ofício “diretamente ao órgão competente”. De forma a não deixar dúvidas, note-se do pedido formulado em sede recursal: 3.5 DOS MEIOS PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA (REVOGAÇÃO DA MULTA) Não obstante o cumprimento da medida, vale ressaltar que o art. 497 do CPC prescreve que “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Como se vê, o dispositivo legal aplicado à hipótese prevê que seja assegurado o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Portanto, a maneira mais efetiva para cumprimento da demanda por certo se daria por oficiar diretamente ao órgão competente. Como se vê, o dispositivo legal aplicado à hipótese prevê que seja assegurado o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) 5.5. Seja determinada a expedição de ofício ao órgão, em substituição a obrigação de fazer e multas fixadas. Ainda, requer seja revisto o valor fixado a título de multa. Contudo, denota-se dos autos originários que a parte requerida afirmou, em sua primeira manifestação nos autos, que cumpriu a determinação de suspensão do contrato de refinanciamento dentro do prazo concedido (mov. 31.1): Em atenção à decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, o Banco Réu esclarece que já cumpriu com sua parte da determinação, qual seja, o bloqueio do contrato nº 0123522120185: Desta forma, mostra-se incompatível a pretensão de necessidade de substituição da medida com a alegação de que cumpriu com a determinação judicial, inexistindo, portanto, interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS”. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Ao cumprir obrigação imposta na decisão agravada antes da interposição do recurso, o agravante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, esgotando a necessidade de prestação jurisdicional neste tocante. Dessa forma, não pode seu recurso ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047409-48.2023.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.10.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE MAJOROU O VALOR DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO PELO JUÍZO A QUO. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONDUTA QUE IMPLICA ACEITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 E 1.000, P. Ú, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027167-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.05.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADA NA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DO CONTRATO EM DISCUSSÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – PARTE REQUERIDA QUE INDICOU O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, AINDA ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA TANTO – DISCUSSÃO RECURSAL QUE SE LIMITA AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0125888-84.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.02.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE QUE NOTICIA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0139148-34.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. CONCESSÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DO RÉU. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ACEITAÇÃO TÁCITA DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Ao cumprir obrigação imposta na decisão agravada antes da interposição do recurso, o agravante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, esgotando a necessidade de prestação jurisdicional neste tocante. Dessa forma, não pode seu recurso ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão lógica.Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024629- 80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.06.2024) Diante do exposto, não se conhece do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
|