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Processo:
0018202-96.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel15@tjpr.jus.br
Autos nº. 0018202-96.2026.8.16.0000

Recurso: 0018202-96.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante: BANCO BRADESCO S/A
Agravado: MIRIAN DE ANDRADE RIBEIRO

DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA
CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO, SOB
PENA DE MULTA DIÁRIA – RECORRENTE QUE TECEU CONSIDERAÇÕES
ABSTRATAS ACERCA DOS REQUISITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA –
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO – RAZÕES DE
RECURSO QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL CONSTATADA – OUTROSSIM, PARTE REQUERIDA QUE INDICOU
O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO – ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER –
RECURSO NÃO CONHECIDO

VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 18202-
96.2026.8.16.0000, da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante BANCO BRADESCO
S.A. e é Agravada MIRIAN DE ANDRADE RIBEIRO.
Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da
decisão (mov. 23.1) proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação
Anulatória cumulada com Revisional de Contrato cumulada com Repetição do Indébito em
dobro cumulada com Reparação por Danos Morais nº 17949-45.2025.8.16.0194, deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, a fim de “determinar a suspensão do contrato de
refinanciamento n.º 012352-2120185, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 limitada
ao valor de R$10.000,00, podendo a parte ré, no entanto, proceder a retificação e cobrança de
eventual saldo remanescente no tempo e modo do contrato originário”.
A decisão restou assim fundamentada:
Vistos.
1. Concedo provisoriamente a gratuidade da justiça à parte autora.
2. Trata-se de ação anulatória, cumulada com revisional de contrato, repetição de
indébito e indenização por dano moral ajuizada por Mirian de Andrade Ribeiro em
face de Banco Bradesco S/A, aduzindo, em resenha, que contraiu empréstimo
bancário junto à instituição financeira ré, não obstante, a parte requerida em
momento posterior realizou diversos refinanciamentos de forma unilateral, na
ausência de qualquer manifestação de vontade da requerente. Desta forma,
requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade
das cobranças em relação ao contrato n.º 012352-2120185 e, no mérito, pleiteou a
declaração de nulidade dos refinanciamentos n.º 012348-881609, 012350-0249445
e 012351-1847517 e 012352-2120185, restabelecendo a obrigação original, assim
como, pugnou pela condenação da ré em indenização por dano moral.
Juntou documentos e atribuiu valor à causa.
Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 18.1), foram
juntados documentos ao mov. 21.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta sorte,
são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência “a
probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”
e, preenchidos, cabível a concessão a tutela provisória.
Pois bem, quanto a probabilidade do direito aventado, está devidamente
configurado nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, uma vez que
inexiste nos autos indício contrário à narrativa da petição inicial. A parte autora
sustentou que embora exista relação jurídica entre as partes, no curso do negócio
jurídico a parte ré promoveu alterações unilaterais, mediante refinanciamento da
dívida, aduzindo que não houve sua anuência, vejamos: “Ocorre que em novembro
de 2023 essa requerida procedeu com um refinanciamento de empréstimo de forma
unilateral, na ausência de qualquer manifestação de vontade da requerente [...]”.
Observe-se ser incabível a exigência de prova da não contratação dos
refinanciamentos e inexistência de débitos decorrentes, uma vez que se trata de
prova negativa e impossível à parte requerente. Com isso, compete à parte ré
demonstrar a origem e legitimidade das contratações, resultando no preenchimento
do requisito da probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição
sumária
No tocante ao perigo de dano, deve-se apontar que manter o refinanciamento
acarretará prejuízo à autora, eis que lhe privará de parte substancial de sua renda.
Com isso, tem-se pelo preenchimento dos requisitos legais necessários à
concessão da tutela de urgência, devendo ser destacado que o deferimento do
pedido nesse momento em nada prejudica a existência de eventual débito a ser
quitado pela parte autora, podendo a presente decisão ser revista a qualquer tempo.
Aliás, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora busca apenas
suspender o contrato de refinanciamento n.º 012352-2120185, podendo a parte ré
proceder a cobrança de eventual saldo remanescente no tempo e modo do contrato
originário.
Diante desses fundamentos, defiro a tutela de urgência pleiteada para o fim de
determinar a suspensão do contrato de refinanciamento n.º 012352-2120185, sob
pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 10.000,00,
podendo a parte ré, no entanto, proceder a retificação e cobrança de eventual saldo
remanescente no tempo e modo do contrato originário.
(...)
Inconformada, recorre a agravante afirmando que: (a) a multa mostra-se
altamente coercitiva e certamente causará prejuízos ao Banco agravante, pois a ordem
dificilmente poderá ser cumprida sem a incidência dela; (b) no caso dos autos, vê-se
claramente que em momento algum restou comprovado pela agravada, os requisitos
necessários para a concessão da liminar, visto que as condições indispensáveis para a
propositura da tutela de urgência - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não se encontram presentes,
pois não há prova inequívoca que induz à verossimilhança do direito e, ainda, fundado receio
de dano; (c) a maneira mais efetiva para cumprimento da demanda por certo se daria por
oficiar diretamente ao órgão competente; (d) deve ser concedido efeito suspensivo ao Agravo
de Instrumento e, no mérito, provido o recurso.
O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).
Determinou-se a intimação da recorrente para que, nos termos do art. 10 e
933 do CPC, manifestasse-se sobre o não conhecimento do recurso em razão da: (a) ofensa
ao princípio da dialeticidade em relação ao pedido de reforma quanto à tutela provisória
concedida; (b) ausência de interesse recursal sobre o pedido de modificação da multa
coercitiva, uma vez noticiado o cumprimento da obrigação previamente à interposição do
recurso (mov. 31.1).
A agravante apresentou seus argumentos no mov. 12.1 – AI.
Após, retornaram os autos conclusos.
É a breve exposição.
Decido, monocraticamente.
O art. 932, inciso III, do CPC prevê que incumbe ao Relator “não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida”.
É o que ocorre na hipótese, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade e
em virtude da ausência de interesse recursal.
Consoante verificado da causa de pedir autoral, asseverou a agravada que
inexistiu manifestação de vontade em relação à contratação de opção de refinanciamento, o
qual supostamente teria sido confeccionado de forma unilateral.
Por sua vez, o MM. Magistrado, ao analisar o pedido liminar de suspensão
de exigibilidade do débito, ponderou “ser incabível a exigência de prova da não contratação
dos refinanciamentos e inexistência de débitos decorrentes, uma vez que se trata de prova
negativa e impossível à parte requerente”, destacando que “compete à parte ré demonstrar a
origem e legitimidade das contratações, resultando no preenchimento do requisito da
probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária”.
Ainda, quanto ao perigo de dano, fundamentou que “manter o
refinanciamento acarretará prejuízo à autora, eis que lhe privará de parte substancial de sua
renda”.
Embora a agravante tenha interposto o presente recurso de Agravo de
Instrumento, denota-se que, em suas razões para reforma, teceu considerações abstratas
acerca dos requisitos da tutela de urgência, deixando de correlacioná-los, ainda que
minimamente, com o caso concreto ora em análise. Confira-se, ipsis literis:
3.2 – AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA
TUTELA CAUTELAR
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para
sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: i) a probabilidade do
direito e ii) perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).1
Donizetti (2015, p. 233) tem elucidado os dois requisitos, descrevendo as seguintes
considerações: Probabilidade do direito – deve estar evidenciada por prova
suficiente para levar o Juiz acreditar que a parte é titular do direito material
disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do
pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das
alegações. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – pode ser
definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência
é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a
determinado risco capaz de tornar útil o resultado do processo. [...] Saliente-se que
não basta à mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato e objetivo
que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.
Nesse sentido, o art. 305 caput do NCPC é taxativo ao descrever que “A petição
inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente
indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva
assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tem-se assim, que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com
os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de
confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da
parte, imediatamente ou futuramente.
No caso dos autos, vê-se claramente que em momento algum restou comprovado
pela Agravada, os requisitos necessários para a concessão da liminar, visto que as
condições indispensáveis para a propositura da tutela de urgência - probabilidade
do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (periculum in mora) não se encontram presentes, pois não há prova
inequívoca que induz à verossimilhança do direito e, ainda, fundado receio de dano.
Frisa-se: não há qualquer verossimilhança nas alegações ao se pretender obstar
atos previstos na Lei. Tampouco existe prova inequívoca quanto aos fatos alegados
pela parte autora.
Nesse sentido:
Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles
inviabiliza a pretensão do autor. (REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins).
Assim, inexistindo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem
como da presença da verossimilhança das alegações, indispensável para autorizar
concessão da tutela, necessária se faz a sua revogação.
3.3 DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, o que não restou
evidenciado nos autos.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração por
meio do conjunto probatório de que o requerente da tutela antecipada detém o
direito capaz de ensejar o deferimento da medida, o que não foi demonstrado pelo
Agravado.
Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e a sua estrita ligação com o
conjunto probatório, o d. MACIEL JUNIOR (2013, p.313) elucida:
"O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser
titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que
revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de
sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há
outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a
possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar
os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que
justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e
necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam
restaurados de pronto."
Do mesmo modo, Luiz Fux, em sua obra Tutela de Segurança e Tutela da
Evidenciada, Ed. Saraiva, 1996, deixou assentado que “a liminar, in casu, é
deferível mediante cognição exauriente, decorrência mesmo da evidencia,
diferentemente do que ocorre nos juízos da aparência (fumus boni iuris) peculiares à
tutela de urgência cautelar ou de segurança” (p. 310).
E continua o autor, quando discorre sobre o direito evidente:
“O problema se põe no plano fático, sobre ser evidente ou não o direito
demonstrado ao juízo para viabilizar a tutela sumária não cautelar, de satisfatividade
plena e por vezes irreversível. Os fatos, como sabido, são levados ao juízo através
das provas, razão pela qual, quando se fala em direito evidente, diz-se direito
evidenciado ao juízo através de provas. Esse caráter é um misto de atributo material
e processual. Sob o ângulo civil, o direito evidente é aquele que se projeta no
âmbito do sujeito de direito que postula. Sob o prisma processual, é evidente o
direito cuja prova dos fatos sobre os quais incide revela-se incontestáveis ou ao
manos impassível de contestação séria” (ob. Cit. p. 311).
Nessa linha de raciocínio, o direito almejado não apresenta a plausibilidade para a
antecipação, posto não estarem presentes os requisitos necessários para o
deferimento da tutela de urgência nos moldes do artigo 300 do Código de Processo
Civil, notadamente a probabilidade do direito por ausência de conjunto probatório
apto a gerar o convencimento do direito tutelado.
3.4. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO
O disposto no artigo 300 Código de Processo Civil dispõe que para concessão da
tutela provisória de urgência exige-se, desde logo, a presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.
Todavia, a decisão interlocutória agravada também merece reparo nesse ponto,
posto que inexiste elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Nesse sentido, cabe observar-se por analogia o processualista Kazuo Watanabe, na
obra coordenada pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, verbis:
“O artigo 273 (Art.300), nos incisos I e II, consagra duas espécie de tutela
antecipatória: a) a de urgência, que exige o requisito do “fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação”, b) a de proteção ao autor que muito
provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as consequências da demora
do processo, decorrente do “abuso de direito de defesa” ou de “manifesto propósito
protelatório do réu”, sem necessidade do requisito do periculum in mora.
Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança
fundado em prova inequívoca. Embora possa ser acoimada de imprópria, a
expressão “prova inequívoca” foi que a Comissão entendeu mais apropriada em
substituição à expressão mais restritiva que constava da proposta originária, que
aludia à “prova documental”. A doutrina e a jurisprudência, certamente, encontrarão
a interpretação que seja a mais adequada para a expressão.
Mas um ponto deve ficar bem sublinhado: prova inequívoca não é a mesma coisa
que “fumus boni iuris” do processo cautelar. O juízo de verossimilhança ou de
probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o
mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença
bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo
em simples “fumaça”, que somente permite a visualização de mera silhueta ou
contorno sombreado de um direito.” (“in” Reforma do Código de Processo Civil,
Coordenação do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Edição Saraiva, 1996, págs.
33 e 37).
Portanto, a situação deve estar evidente - a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo - para permitir ao Juiz apreciar o
mérito da lide e prestar, antecipadamente, a tutela que, normalmente, seria dada
somente ao final.
É de ressaltar que a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado
útil do processo são os direitos evidentes, ou seja, aquele considerado líquido e
certo na sua essência e sob o prisma probatório, bem como direitos calçados em
confissão, fatos notórios, fatos incontroversos e presumidos de forma absoluta.
No caso dos autos, vê-se claramente que em momento algum restou comprovado
pelo Agravado, os requisitos necessários para a concessão da liminar, visto que as
condições indispensáveis para a propositura da tutela de urgência - probabilidade
do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (periculum in mora) não se encontram presentes, pois não há prova
inequívoca que induz à verossimilhança do direito e, ainda, fundado receio de dano.
Assim, inexistindo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem
como da presença da verossimilhança das alegações, indispensável para autorizar
concessão da tutela, necessária se faz a sua revogação.
Ao assim proceder, resta evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal, uma vez que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, conduzindo, assim, ao não conhecimento do recurso, conforme estabelece o
art. 932, inciso III, do CPC.
Na sequência, quanto à tese remanescente, certifica-se que a recorrente
visa substituir a obrigação de fazer imposta sob pena de multa pela determinação de
expedição de ofício “diretamente ao órgão competente”.
De forma a não deixar dúvidas, note-se do pedido formulado em sede
recursal:
3.5 DOS MEIOS PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA (REVOGAÇÃO DA MULTA)
Não obstante o cumprimento da medida, vale ressaltar que o art. 497 do CPC
prescreve que “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer,
o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará
providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente”.
Como se vê, o dispositivo legal aplicado à hipótese prevê que seja assegurado o
resultado prático equivalente ao do adimplemento. Portanto, a maneira mais efetiva
para cumprimento da demanda por certo se daria por oficiar diretamente ao órgão
competente.
Como se vê, o dispositivo legal aplicado à hipótese prevê que seja assegurado o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
5.5. Seja determinada a expedição de ofício ao órgão, em substituição a obrigação
de fazer e multas fixadas. Ainda, requer seja revisto o valor fixado a título de multa.
Contudo, denota-se dos autos originários que a parte requerida afirmou,
em sua primeira manifestação nos autos, que cumpriu a determinação de suspensão do
contrato de refinanciamento dentro do prazo concedido (mov. 31.1):
Em atenção à decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, o Banco Réu
esclarece que já cumpriu com sua parte da determinação, qual seja, o bloqueio do
contrato nº 0123522120185:
Desta forma, mostra-se incompatível a pretensão de necessidade de
substituição da medida com a alegação de que cumpriu com a determinação judicial,
inexistindo, portanto, interesse recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS”. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS SOB
PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE
RECORRER. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Ao cumprir
obrigação imposta na decisão agravada antes da interposição do recurso, o
agravante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, esgotando a
necessidade de prestação jurisdicional neste tocante. Dessa forma, não pode seu
recurso ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Recurso não
conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047409-48.2023.8.16.0000 - Porecatu
- Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.10.2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE MAJOROU O VALOR
DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSEQUENTE
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA
PRETENSÃO PELO JUÍZO A QUO. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE E
UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. ALEGADO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. CONDUTA QUE IMPLICA ACEITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO
ART. 507 E 1.000, P. Ú, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO
MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027167-68.2023.8.16.0000 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J.
16.05.2023)
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
RESTITUIÇÃO DE VALORES – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA
DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADA NA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE
DESCONTOS DECORRENTES DO CONTRATO EM DISCUSSÃO, SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA – PARTE REQUERIDA QUE INDICOU O CUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO, AINDA ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO CONCEDIDO
PARA TANTO – DISCUSSÃO RECURSAL QUE SE LIMITA AO VALOR FIXADO A
TÍTULO DE MULTA – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATO
INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – RECURSO NÃO
CONHECIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0125888-84.2025.8.16.0000 - Apucarana
- Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.02.2026)
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE QUE NOTICIA A TOMADA DE
PROVIDÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. ACEITAÇÃO
TÁCITA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO
LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0139148-34.2025.8.16.0000 - Maringá
- Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J.
24.11.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA”. CONCESSÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO
DE COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS AUTORES.
INSURGÊNCIA DO RÉU. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA
DECISÃO AGRAVADA ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRÁTICA DE
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ACEITAÇÃO TÁCITA
DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Ao cumprir obrigação imposta na decisão agravada
antes da interposição do recurso, o agravante praticou ato incompatível com a
vontade de recorrer, esgotando a necessidade de prestação jurisdicional neste
tocante. Dessa forma, não pode seu recurso ser conhecido, haja vista a ocorrência
da preclusão lógica.Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024629-
80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO
- J. 08.06.2024)
Diante do exposto, não se conhece do Agravo de Instrumento, nos
termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Kruger Pereira
Relatora